quarta-feira, 2 de abril de 2008

carta ao Jornal Folha assunto: Porto Brasil

São Paulo, quarta-feira, 02 de abril de 2008

"Lamentável a falta de empenho dos nossos articulistas e do próprio jornal em se posicionar de forma veemente contra a construção de um porto ao lado da Juréia e do Parque Estadual da Serra do Mar.
Este crime que se articula contra o parque e a biosfera da mata Atlântica, na região onde se encontram estuários e manguezais que servem de berçário marinho do Atlântico sul, acarretará impactos irreversíveis e causará a diminuição da pesca pelo imenso impacto na cadeia alimentar marinha e no que ainda resta da mata Atlântica no Estado.
Essa preocupação cidadã deveria ser a de todos os brasileiros que se vêem, neste início de século, diante de uma grande devastação de nossos recursos naturais, facilitada pelos agentes políticos e econômicos."
MARCIA CORREA (Campinas, SP)

domingo, 30 de março de 2008

Ação Vitoriosa!

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE VINHEDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

A ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL – INSTITUTO DE PESQUISA AMBIENTAL LOUVEIRA 2001 – IPAL2001 -, com sede na Rua UM, nº 570, Bairro PONTE PRETA, no município de Louveira (SP), neste ato representado por seu Presidente o Sr. ANDRÉ QUEIROZ GUIMARÃES, solteiro, vereador, portador do RG. nº 17.940.570-5 e do CPF158.643.008-45 e Associação Protetora da Diversidade das Espécies, CNPJ 50.086.578-0001/80, sito a rua Silva Telles n.º132, Cambuí, Campinas-SP, representada por sua Presidente Sra. Marcia Helena Corrêa, RG n.º6038177 e CPF º 986.243.938/68 vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar,

R E P R E S E N T A Ç Ã O

em face do SR. ELEUTÉRIO BRUNO MALERBA FILHO, atual PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE LOUVEIRA, podendo ser encontrado na sede do Paço Municipal estabelecido na Rua Antonio Schiamanni, nº 126 – Centro – Louveira (SP), com fundamento legal na Lei Federal nº 8429/92, c.c. com o Decreto-Lei nº 201/67, pelos motivos fáticos e de direito que a seguir passamos a expor:

DOS FATOS

O Instituto de Pesquisa Ambiental Louveira 2001 – IPAL 2001, representativa da sociedade civil no que tange as questões relacionadas ao Meio Ambiente, atuante no município de Louveira (SP), calcada nos princípios de proteção e preservação do meio ambiente “latu sensu”, com ampla trajetória em políticas públicas afetas a natureza e ecologia, em especial, integrante do Conselho Municipal do Meio Ambiente, e a Associação Protetora da Diversidade das espécies - PROESP, entidade que há 26 anos atua na defesa do meio ambiente e na defesa dos altos interesses públicos com sede na Rua Silva Teles, 132, Cambuí, Campinas –SP, com assento no Conselho de Meio Ambiente, Conselho de Desenvolvimento Urbano e no Conselho da Cidade de Campinas vem através desta representação narrar o que se segue,tendo consciência de seu dever de cidadania e de ofício, no que diz respeito à fiscalização das ações danosas ao Meio Ambiente depara-se com AÇÃO IRREGULAR praticada pelo Chefe do Poder Executivo, consistente, em especial, na aquisição de imóvel para abrigar as futuras instalações do Paço Municipal em área de Preservação Ambiental, assim definida em lei, qual seja, a Lei Municipal nº 642, de 12 de maio de 1980, que “Estabelece a Área de Preservação Ecológica do Córrego Fetá”.

Pois bem, a ilegalidade está perpetrada pela prática cometida pelo Agente Público, Sr. ELEUTÉRIO BRUNO MALERBA FILHO das seguintes ilicitudes, lesivas e contrárias ao interesse público, relatadas abaixo:

I - A Prefeitura Municipal de Louveira, por ordem do Chefe do Executivo, fez publicar na edição da Imprensa Oficial do Município de Louveira, datada de (...), página (...) (cópia anexa) o Decreto do Executivo nº 2.938, de 20 de junho de 2005, que “dispõe sobre declaração de utilidade pública para fins de desapropriação de área de terreno com prédio em construção destinada a instalação de novos projetos da administração”;

II - O l referido imóvel está situado em área de proteção de manancial para o abastecimento público, nos termos dispostos pelo art. 3º da citada lei municipal, como segue:

“art. 3º - na área de que trata a presente Lei, são proibido o parcelamento do solo de acordo com a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como, os estabelecimentos industriais ou agroindustriais.”( doc. II).

III - A situação é agravada pelo fato do agente público possuir imóvel nas imediações da referida área, (doc. III), podendo ensejar “valorização imobiliária em proveito próprio” se efetivada a medida contestada, atinente à instalação do paço municipal na área de preservação ecológica – manancial de abastecimento público, além de agir o Administrador Público com tamanha ”imoralidade administrativa”, ferindo sobremaneira os Princípios de Administração Pública, preconizados pelo artigo 37 do texto constitucional, além de gerar ato de improbidade administrativa.

IV - A legislação federal sob o tema, consubstanciada pela Lei Federal nº 9.433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, dispõe em seus artigos 1º, inciso II e VI, 2º, inciso I, 3º, inciso V, as seguintes disposições:

Art.1º - A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I – a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

VI – a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

Art.2º - são objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I – assegurar a atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

Art.3º - constituem diretrizes gerais de ação para implementação da política Nacional de Recursos Hídricos:

V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo.

Não obstante o teor do iter narrativo já apontado a conduta ilícita decorre, ainda, do não reconhecimento pelo Sr. Chefe do Poder Executivo do texto legal disposto pela Lei Municipal nº 1.758, de 06 de junho de 2005 (doc. IV), que “Altera e Atualiza o Complexo Administrativo do Município de Louveira, Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel para Câmara Municipal e dá outras providências”.

Ocorre que a referida Lei Municipal foi editada pela Administração Municipal anterior, através do diploma legal nº 1.726/2004 (doc V) e a atual Administração procedeu à edição de nova lei, digo nº 1.758/2005, apenas com uma ínfima alteração neste texto legal, qual seja, referente à descrição perimétrica dos espaços destinados para construções das sedes da Câmara Municipal e do Paço Municipal, portanto, sem mudança substancial nos objetivos e metas defesos pelo Administrador Público da época dos fatos.

Nesse contexto, a Administração vigente, sob a égide do Sr. ELEUTÉRIO BRUNO MALERBA FILHO, revogou na integra o texto legal original (Lei nº 1726/2004), ignorando e descaracterizando o sentido preliminar daquele permissivo legal, uma vez que a mesma foi elaborada mediante estudos técnicos, tendo em mente, a posição geográfica do município, isto é, que o local para abrigar as futuras sedes dos poderes municipais, situar-se em área intermediária entre o perímetro urbano e o bairro de maior concentração populacional – Bairro Santo Antônio, propiciando desta maneira a efetivação do preenchimento dos vazios urbanos, desonerando os investimentos e novas infra-estruturas conforme as diretrizes de diversos estudos realizados por técnicos contratados pela Administração Pública, em governos anteriores, configurando-se desperdício de dinheiro público.

Ademais, cumpre-nos denunciar que não só a legislação que rege a matéria atinente ao meio ambiente no que se refere à proteção, prevenção e defesa ambiental vem sendo burlada e infringida pelo Agente Público, mas também, àquela de que trata do CONTROLE SOCIAL, implementada pelas ações do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - CONDEMA, com amparo na Lei Municipal que o instituiu, isto é, a Lei nº 1.458, de 25 de outubro de 2000 (doc VI), cujas principais atribuições são:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público à coletividade o dever de defende-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações;

§ 1º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é órgão consultivo e de assessoramento do Poder Executivo, e deliberativo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.

§ 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal de Meio Ambiente, com apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.

Há de se frisar que o Poder Público é embasado por princípios norteadores que servem de alicerce ao gestor público, no que diz respeito á legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade de seus atos. Entretanto, não é adepto desses princípios o Senhor Prefeito Municipal, quer pelo descumprimento de lei que o próprio agente público sancionou, quer pela exclusão da participação social por meio do CONDEMA, em seus atos e, ainda, pelo abuso pessoalidade e imoralidade em suas conduta, em especial, por ser proprietário de imóvel nas imediações da área em destaque (interesse subjetivo do agente público em detrimento do interesse público). Para melhor análise, recorremos as lições do insigne Mestre o Prof. Hely Lopes Meirelles ao doutrinar sobre questões do Direito Administrativo[1], in verbis:

“PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – a legalidade, como princípio da administração (CF., art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato invalido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.”

“PRINCÍPIO DA MORALIDADE – a moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo o ato da Administração Pública (CF., art. 37, caput ). Não se trata – diz [2]Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração. (...) Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente a lei jurídica, mas também a lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos (...) À luz dessas idéias, tanto infringe a moralidade administrativa, o administrador que, para atuar, foi determinado por fins imorais ou desonestos, como aquele que desprezou a ordem institucional e, embora movido por zelo profissional, invade a esfera reservada de outras funções, ou procura obter mera vantagem para o patrimônio confiado à sua guarda.(...) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu com inegável acerto “que o controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo; mas por legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse público”. (TJSP – RDA 89/134, sendo o acórdão da lavra do Des. Cardoso Rolim).

DO DIREITO

É cediço, nesse contexto, que as ilegalidades praticadas podem enquadrar-se nos seguintes dispositivos legais, dispostos pela Lei de Improbidade Administrativa – Lei Federal nº 8.429/92 e o Decreto Lei n.º 201/67, in verbis:

Lei Federal nº 8429/92 – Art. 10 – “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; ” E mais:

Art. 11 – “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.” E ainda:

Decreto-Lei nº 201/67 – Art. 1º - “São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores:

V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes.

XIV – negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.”

Senhor Representante do Ministério Público, as supostas ilegalidades que o Sr. ELEUTÉRIO BRUNO MALERBA FILHO, no exercício do cargo público vem, exaustivamente, praticando ensejam a tomada de providências emergentes visando o resguardo do erário público e salvaguardar os interesses da coletividade nas medidas lesivas ao meio ambiente e ao comprometimento do manancial de abastecimento público de água à população de Louveira.

DAS CONCLUSÕES

Diante dos fatos apresentados, conclui-se que a referida área, objeto da ação ilegal do Poder Público que é protegida pela Lei Municipal nº 624/80, trata-se de “área de preservação ecológica do Córrego Fetá, ou seja, a principal fonte natural de abastecimento de água do município de Louveira” e, conseqüentemente, requer atenção especial desse renomado órgão, o Ministério Público, na sua tutela. Portanto, para melhor entendimento servimo-nos da lição no Ilustre Prof. Paulo Afonso Leme Machado, em sua obra [3]Direito Ambiental Brasileiro, na medida que faz perfeita definição do termo “área de preservação ecológica”, senão vejamos:

“As áreas de preservação ecológica podem abranger as áreas chamadas de interesse especial (art. 13, inciso I), tais como “de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e ecológico, definidas por legislação estadual ou federal”(...) Entretanto, as áreas de proteção ecológica não se reduzem as mencionadas. As florestas de preservação permanente, os parques nacionais, estaduais e municipais, as reservas biológicas, as reservas de caça, as estações ecológicas e as áreas de proteção ambiental cujos objetivos transcendem os do art. 13, inciso I da Lei Federal nº 6.766/79, estão, também, abrangidos pela expressão “área de preservação ecológica”.

Todavia, temos, ainda, a definição exarada pelo Nobre Doutrinador e Promotor de Justiça, o Dr. Fernando Reverendo Vidal Akaoui[4], no trabalho denominado “Parcelamento do Solo em áreas de Proteção Ecológica: a tentativa de burla à legislação urbanística, através da instituição do condomínio ordinário” que assim conceitua o tema a seguir:

“Cremos que com a edição da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devemos entender como sinônimas as expressões áreas de proteção ecológica e unidade de conservação, posto para o legislador, devemos entender por unidade de conservação: “as reservas ecológicas, estações ecológicas, parques nacionais, estaduais e municipais, áreas de proteção ambiental, florestas estaduais e municipais, áreas de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas ou outras a serem criadas pelo poder público (§ 1º do art. 40 da citada Lei)”.

Aliados a esses entendimentos há de concluir que com o advento da nova redação dada pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que alterou o artigo 13, inciso 1º, no que se refere à competência dos Estados e Municípios aos dispor sobre a questão, como adiante se observa:

“Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: I – quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção de mananciais, ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico, e arqueológico, assim definidos por legislação estadual ou federal. O art. 14 afirma: “Os Estados definirão, por decreto as normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as disposições dessa lei. (grifo nosso).

Ora, Senhor Promotor fica plenamente claro que o legislador buscou ao mesmo tempo a melhor conceituação das áreas proteção e preservação ambiental, como também, disciplinou a competência de atuação dos Poderes Públicos, quer na esfera municipal, quer na esfera estadual. Assim, foi sábio, quando reservou a competência exclusiva ao Estado, como ente imediatamente superior, a aplicação do poder de polícia ambiental na edição de normas específicas para aprovação dos projetos de loteamento e desmembramento nas áreas descritas pelo art. 13 da Lei em referência.

Já no âmbito constitucional, o legislador constituinte, ao dispor sobre o tema e questão, dentro da abrangência do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, previsto no art. 225, § 1º, inciso IV, remete ao Poder Público a seguinte

obrigatoriedade, qual seja, “exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a que se dará publicidade”.

É importante frisar, que o termo “significativa” é o contrário de insignificante, podendo-se entender como agressão ambiental provável que possa causar dano sensível, ainda que não seja excepcional ou excessivo; é esse o entendimento do Doutrinador Dr. Paulo Afonso Leme Machado, do qual também, somos adeptos. É necessário acentuar que a legislação ordinária exige o EPIA não só para a instalação, como para operação de obra ou atividade.

Infere-se, ainda, concluir da apreciação dos parágrafos expostos, para perfeita leitura do defeso pelo requerente, a competência da edição de normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras é de competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, previsto no artigo 8º, inciso I da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Assim, a relação de atividades no direito brasileiro que estão sujeitas a obrigatoriedade da exigência do Estudo de Impacto Ambiental está disposta no artigo 2º, da Resolução 01/86 – CONAMA, in verbis:

Art. 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

(...)

Inciso XV – projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

Desta feita, tanto os empreendedores como a Administração Pública tem no rol do artigo 2º da Resolução 01/86 a indicação constitucional de atividades que podem provocar significativa degradação do meio ambiente. Nesse sentido assinala o Magistrado Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra: “ a Resolução nº 01/86 do CONAMA, na realidade estabeleceu um mínimo obrigatório, que pode ser ampliado, jamais reduzido. Há de se frisar, ainda, que como dizem Antonio Herman Benjamin, Paulo Affonso Leme Machado e Silvia Capelli, verdadeira presunção

absoluta de que as a atividades previstas na referida Resolução são potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente”. (grifo nosso)

Não só bastassem as atitudes contrárias ao comando legal que de maneira desvairada tenta o agente público infringir, lesa ainda, tudo aquilo que a melhor doutrina reza acerca do “princípio da precaução” nas questões atinentes à preservação e proteção do meio ambiente, como segue:

A Administração Pública é embasada por princípios de ordem pública, zelando pelo interesse da coletividade que servem para nortear os atos do agente público. Desses princípios destaca-se os da legalidade, impessoalidade e eficiência que pela simples análise verificasse que o gestor público deve agir, ainda, tendo em mente as conseqüências presentes e futuras originadas de seus atos. Logo à luz do Princípio da Eficiência, chegamos a conclusão que a Administração deve agir com “precaução”, sobretudo, quando se referir às questões ligadas a proteção e preservação do meio ambiente de ordem coletiva, como a seguir destacamos:

Para melhor fixação recorremos aos ensinamentos do jurista Jean-Marc Lavieille que nos assinala que “o princípio da precaução consiste em dizer que não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas, também, sobre o de que nós deveríamos duvidar”, ou seja, somente a possibilidade de iminente RISCO ao abastecimento público de água, tanto no seu aspecto qualitativo, como no seu aspecto quantitativo para as atuais e futuras gerações serviria como elemento justificador para o agente público, ora representado, não se utilizar da área em questão. Ademais, existe um sério agravante nesse caso, na medida que o poder público já possuía outra área específica para o fim objeto da ação contestada. A referida área foi aprovada por lei específica e possui condições tanto geográficas quando de melhor infra-estrutura urbana para abrigar a sede da Administração Municipal, tendo inclusive, já onerado os cofres públicos na época da elaboração dos estudos para sua aprovação.

Outrossim, faz-se oportuno destacar a abrangência do princípio da precaução uma vez que consiste em dizer que sua implementação deve se dar de forma imediata quanto às formas de prevenção, se materializando na busca da segurança do meio ambiente e da continuidade da vida, logo temos a seguinte assertiva: na dúvida, opta-se pela solução que proteja imediatamente o ser humano e conserve o meio ambiente (“in dúbio pro salute ou in dúbio pro natura”).

DOS PEDIDOS

Destarte, por tudo já exposto, nada mais resta ao requerente, senão demonstrar, objetivamente, o verdadeiro dano que a efetivação da atividade/ação do agente público, ora demasiadamente contestada e repudiada por esse requerente desencadeará para o bem maior, ou seja, o interesse público; e tal demonstração pode-se consubstanciar pelos seguintes apontamentos de autoria da doutrinadora Cristiane Derani sobre o entendimento do Prof. Gerd Winter, em relação à aplicação do Princípio da Precaução, ao qual, o ilustre Prof. Paulo Affonso Leme Machado compartilha inteiramente, como se observa abaixo:

A participação do poder público não se direcionaria exatamente à identificação de posterior afastamento dos riscos de determinada atividade. A pergunta “causaria ►A um dano”. Seria contraposta a indagação “precisamos de ►A”. Não é o risco cuja a identificação torna-se escorregadia no campo político e técnico-científico, causado por uma atividade que deve provocar alterações no desenvolvimento linear da atividade econômica. Porém, o esclarecimento da razão final do que se produz seria o ponto de partida de uma política que tenha em vista o bem estar de uma comunidade. No questionamento sobre a própria razão de existir de uma determinada atividade colocar-se-ia o início da prática do princípio da precaução”.

Nesse caso, o que se deve questionar é a necessidade da implantação das atividades do paço municipal em área, especialmente, protegida e que qualquer alteração no meio biótico poderá resultar em conseqüências danosas a coletividade, tanto para as atuais, quanto para as futuras gerações, já que o bem protegido nada mais é que o principal elemento de sustentação a vida – a água. Daí é que fica a seguinte indagação – qual bem “in casu” requer medida preponderante do Poder Público: a instalação do paço municipal ou a proteção dos mananciais – fonte de água para a coletividade louveirense. Pergunta-se,,?

Ante ao exposto, REQUER digne-se V. Exª, INTERCEDER para as seguintes providências imediatas:

I - LIMINARMENTE, adotar as medidas para a VEDAÇÃO de qualquer obra ou atividade na referida área, até que se obtenha de modo satisfatório o Estudo de Impacto Ambiental – EIA, uma vez presentes os pressupostos liminares, quais sejam, o “PERICULUM IN MORA”, caracterizado pela necessidade iminente de intervenção do Poder Judiciário, sob pena do comprometimento do abastecimento público de água do município de Louveira (SP), além de ocasionar dano ambiental de difícil reparação e o “FUMUS BONIS IURIS”, fartamente demonstrado pelo elenco da melhor doutrina e entendimento dos juristas que militam na área, como também, da passível infração pelo Administrador Público aos princípios constitucionais basilares do Poder Público de que está sujeito. Contudo, não assisti razão nenhuma as medidas discricionárias do representado, vez que são substanciais os fatos ora denunciados, de modo a motivar a atuação “ in limine ” da Autoridade Curadora do Meio Ambiente;

II - oficiar na forma disposta pela legislação infringida – Lei nº 8.429/92 o representado, para se assim quiser apresente suas justificativas no prazo prescrito pelo referido diploma legal;

E, finalmente, receber “in totum” a presente REPRESENTAÇÃO para que o insigne Representante do Ministério Público, como Curador Especial do Meio Ambiente e na tutela dos direitos difusos e coletivos proponha as medidas legais de direito, como verdadeira medida da mais lídima JUSTIÇA!!!

Termos em que,

P. deferimento.

Louveira (SP), 24 de janeiro de 2006.

INSTITUTO DE PESQUISA AMBIENTAL LOUVEIRA 2001 – IPAL 2001

ANDRÉ QUEIROZ GUIMARÃES

ASSOCIAÇÃO PROTETORA DA DIVERSIDADE DAS ESPÉCIES – PROESP

PRESIDENTE- MARCIA HELENA CORRÊA



[1] – Hely Lopes Meirelles, In Direito Administrativo Brasileiro, págs. 78 a 81, 15 edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990.

[2] - Maurice Hauriou, in peças elementares do Direito Administrativo, Paris, 1926 – pág, 197.

[3] In Direito Ambiental Brasileiro – 8ª Edição, Ed. Malheiros, págs. 383/385

[4] In Tema de Direito Urbanístico, Coordenação Geral, José Carlos de Freitas, São Paulo, Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: Ministério Público, 1999 – págs. 150/151.

Diga Não ao Porto Brasil de Peruíbe

To: Governador Estado de São Paulo

Exmo . Sr. Prof. Dr. José Serra

DD. Governador do Estado de São Paulo

Senhor Governador,

Registramos nossa discordância, quanto ao empreendimento, ainda virtual, do grupo EBX, do empresário Eike Batista, que planeja a construção de um porto em Peruíbe ao lado da Juréia e do Parque da Serra do Mar

O projeto está previsto para ser implantado em uma área de 53 milhões de metros quadrados, recém-adquirida pelo grupo EBX, nas proximidades da Rodovia Padre Manoel da Nobrega. Entretanto, somente 20 milhões de metros quadrados devem ser aproveitados. O Porto Brasil ficará distante cerca de 70 quilômetros do cais santista.

Segundo Antunes, o porto do Litoral Sul terá uma ilha artificial, de 500 mil metros quadrados, e uma retroárea de 6 milhões de metros quadrados, que serão conectadas por uma ponte ''rodovia'' com quatro pistas, divididas para os dois sentidos de fluxo.

Atrás da região retroportuária haverá um condomínio industrial com 13 milhões de metros quadrados. As áreas destinadas às fábricas serão arrendadas pela EBX, que irá gerenciar a estrutura comum do condomínio, além de operar a zona portuária. ''A gente se base ou muito nos projetos das indústrias alfandegadas e da Lei do Porto-indústria. A LLX vai entregar a energia, a água, as ruas. Já as indústrias vão fazer sua própria estrutura'', disse Antunes

O novo complexo movimentará principalmente granéis e contêineres. De acordo com estimativas de Antunes, a expectativa é operar 20 milhões de toneladas de grãos, 15 milhões de toneladas de minério de ferro, 4 milhões de toneladas de fertilizantes, 10 milhões de metros cúbicos de granéis líquidos — basicamente etanol — e 4 milhões de TEUs (uniade equivalente a um cônteiner de 20 pés ).


Reiteramos que o impacto deste empreendimento - construção de um porto ao lado da Juréia e do Parque da Serra do Mar -, além de afetar direta e indiretamente a Serra São L ou rencinho/ SERRA DO MAR, cabeceira da Bacia Ribeira de Iguape, aonde encontra-se Iterei ( Refúgio Particular de Animais Nativos, desde 1978 conforme Portaria IBDF 163/78 publicada no DOU) , o Parque Estadual da Serra do Mar , patrimônio do Estado de São Paulo, a MATA ATLANTICA patrimônio nacional, a Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, patrimônio global oferecerá impactos e perdas irreversíveis , irreparáveis, a curto e a longo prazo, que devem ser corretamente avaliadas e mensuradas, para serem evitadas, ainda em tempo, preliminarmente nos termos do bom senso e especialmente, sob o prisma da situação crítica dos tempos atuais, no que se refere ao aquecimento global, que é preocupação da cidadania global;

Alertamos que as ferramentas de mitigação e compensação por mais tentadoras que se insinuem, jamais resgatarão os recursos e o tempo já investido pelo ESTADO DE SÂO PAULO, pela FEDERAÇÂO BRASILEIRA e pelos organismos internacionais, na implantação das importantes unidades de conservação aí existentes, assim como pelo investimento de abstinência dos modais econômicos universais, realizado por gerações de cidadãos paulistas e , mais especialmente pela população da região na preservação desta área, privando-se economicamente, da possibilidade de investimentos realizados n ou tras regiões em prol do bem maior , a VIDA desta e principalmente das futuras gerações ;

Referendamos que a implantação do numeroso mosaico de unidades de conservação foi aí estabelecido legalmente e justificado pelas características únicas e importantíssimas dos recursos naturais de que esta região é dotada;

Lembramos , minimamente, que a área é de ecossistemas oceânicos, Serra do Mar, estuário e que aí os manguezais, resultam em rio berçário, que oferece uma biodiversidade marinha, imprescindível para a cadeia trófica alimentar dos planctos às baleias. Trata-se de uma das regiões mais importantes do mundo pelo seu estado de conservação, vital para sobrevivência dos seres vivos. Esta região costeira, é sujeita às ricas zonas de ressurgência e convergência, ascensão de águas profundas e fartas em nutrientes, ocasionando uma alta produção primária;

Advertimos que os impactos costeiros e nos estuários ocasionarão a diminuição da pesca, com prejuízo nesta economia em consequência aos impactos nesta cadeia alimentar marinha, que está condicionada ao enriquecimento de nutrientes destas águas, ciclo que leva a uma intensa produção aos pesqueiros;

Ressaltamos que a curto, médio e longo prazo valerá mais dar continuidade a conservação integrada deste ecossistema , pois , garantirá a preservação da espécie humana , em especial da povo paulista, particularmente da região metropolitana de Sâo Paulo e do Litoral Sul;

Notamos que em conformidade com os programas da Agenda Social dos Povos Indígenas, anunciado pelo Presidente Lula, a FUNAI deve dar continuidade aos procedimentos administrativos necessários para demarcação e homologação da Terra Indígena Piaçaguera, garantindo ao povo tupi-guarani a posse permanente e o usufruto exclusivo das terras que tradicionalmente ocupam;

. Proclamamos, enquanto cidadãos conscientes, e dotados de responsabilidade socioambiental, que estaremos ao lado deste governador no sentido de conscientizar a todos , que este empreendimento nomeado de Porto Brasil, neste local histórico , de fato é o canto da sereia, para o Litoral Sul e São Paulo;

Requeremos que o DD. Governador do Estado de São Paulo Prof. José Serra, SALVE A MATA ATLANTICA, A SERRA DO MAR , OS ECOSSIT EMAS COSTEIROS e o povo TUPI-GUARANI, refutando a construção de um porto em Peruíbe ao lado da Juréia e do Parque da Serra do Mar e os demais empreendimentos associados, entre eles , o projeto de construção da Estrada de Parelheiros, privilegiando a viabilidade de uma economia compatível com o investimento do Estado em quase cinco décadas, coerente com os modais econômicos sustentáveis, considerados adequados para áreas de conservação e preservação, conforme o preconizado nos documentos já existentes do próprio estado de São Paulo.



São Paulo, 26 de ou tubro de 2007

Parque Villa Lobos - Adesão do Governo do EStado de São Paulo ao Pacto Nacional pela Valorização da Floresta e pelo Fim do Desmatamento na Amazônia

Léa -Pinto- Terræ

e

CENTRO DE REFERENCIA DO MOVIMENTO DA CIDADANIA PELAS AGUAS FLORESTAS E MONTANHAS IGUASSU ITEREI

Plinio Melo- MONGUE

Yara Toledo- SOS Manancial

Cacique e Xamã do povo- Tupi-Guarani

Ubirai Jorge S. Gomes e Wawaawi Ragug

Paulo Adario, Sérgio Leitão e Luciana Castro- Greenpeace

Marcia Corrêa . - Associação Protetora da Diversidade das Espécies -PROESP

Gilberto Kassab
A PETIÇÂO original já conta hoje com mais de 200 endossos de personalidades e entidades ligadas ao Meio Ambiente. 20/11/2007


Outras informações sobre o assunto estão em:
http://www.mongue. org.br/news/ news60.htm
http://www.mongue. org.br/news/ news110.htm
http://tvtribuna. globo.com/ videos/default. asp?video= 11039&dt=17/10/2007&key=&urlv=
http://ultimosegund o.ig.com. br/brasil







Aberta a discussão para implantação do Porto Brasil
Leia

Movimento de ongs e lideranças indígenas da Aldeia Piaçaguera, em Peruíbe, iniciam movimento nacional pela homologação das terras indígenas pertencentes ao povo Guarani e preservação de importante área do ecossistema costeiro da Baixada Santista.
Leia


Sincerely,

The Undersigned

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The Diga Não à construção de um porto em Peruíbe ao lado da Juréia e do Parque da Serra do Mar Petition to Governador Estado de São Paulo was created by and written by Terrae Mongue SOS Manancial Povo Tupí Guarani PROESP (porto@mongue. org.br). This petition is hosted here at www.PetitionOnline. com as a public service. There is no endorsement of this petition, express or implied, by Artifice, Inc. or ou r sponsors. For technical support please use ou r simple Petition Help form.

Daniel
Instituto iBiosfera - Conservação & Desenvolvimento Sustentável
www.ibiosfera. org.br
www.spaces.msn. com/ibiosfera

"Se a galáxia é energia pura em suas multidimensões e o equilibrio atômico a grande verdade da vida, então que eu possa me sentir plenamente como uma partícula desta boa energia transformadora do meio. Quero apenas fluir no meio dela, ser ela... Viva a boa energia transformadora!"

"Mais valem dois passarinhos voando, do que um na gaiola!"

"O que esta acontencendo? Estamos assistindo ao fim do mundo e fazendo só isto? Cade os homens e mulheres valentes? Onde estão a honra e a coragem? Não iremos lutar mais por nosso futuro? O MUNDO ESTA ACABANDO, ESTA FERIDO, SANGRANDO.. Cade os rios limpos e seus peixes? E os passáros, sapos e grilos que hora cantavam? E os mares com as baleias, botos, peixes-bois e toda sua vida? Onde estão as matas e as florestas? Destruiram toda a vida que Deus nos deu. Vamos ficar de braços cruzados?

  
Ver assinaturas Assinar a Petição http://www.petitiononline.com/Porto/petition.html
    
 Página oficial do CONSEMA:     
 http://www.ambiente .sp.gov.br/ Consema/128. htm     

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